Você sabia que existe um princípio basilar dentro do Direito de Família? Já ouviu falar em Solidariedade Familiar? Então, vamos juntos permear por um direito de cuidar do outro que vai além de uma vontade.
Um dos maiores avanços do direito brasileiro,
principalmente após a Constituição de 1988, é a consagração da força normativa
dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, superando o efeito
simbólico que a doutrina tradicional a eles destinava. A eficácia meramente
simbólica frustrava as forças sociais que pugnavam por sua inserção
constitucional e contemplava a resistente concepção do individualismo e do
liberalismo jurídicos, que repugnam a intervenção dos poderes públicos nas
relações privadas especialmente as de natureza econômica, inclusive do Poder
Judiciário.
É consabido que sem a mediação concretizadora do
Poder Judiciário, os princípios não se realizam nem adquiririam a plenitude de
sua força normativa. Afinal, os princípios expressam, no plano jurídico, os
valores hauridos da sociedade, que os verteu em normas constitucionais ou
legais. E no plano societário uma forma de ter a garantia de seu direito
lesionado ser verdadeiramente apreciado.
No âmbito do Direito de Família,
o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio, considerando o dever de
prestar alimentos mesmo nos casos de união estável, concedeu aos companheiros o
direito a alimentos e que veio tutelar os direitos sucessórios decorrentes da
união estável.
Mas vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva,
psicológica, moral e assim ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do
grupo familiar. Pois bem, a solidariedade
instiga a compreensão da família brasileira contemporânea, que rompeu os
grilhões dos poderes antidemocrático, do poder marital e paterno, isto é, o
poder proeminente machista e patriarcal.
Porém, a liberdade não significa destruição dos
vínculos e laços familiares, mas reconstrução sob novas bases. Daí a
importância do papel da solidariedade, que une os membros da família de modo
democrático e não autoritário, pela corresponsabilidade.
Assim, os alimentos constituem obrigação derivada
do princípio da solidariedade, mas não é “obrigação solidária”. Cuidado para não
confundir com a obrigação solidária, esta não se presume; só há quando a lei ou
a convenção das partes expressamente a estabelecerem.
O direito brasileiro, todavia, abriu única exceção
expressa a regra da não solidariedade passiva da obrigação alimentar, quando se
tratar de idoso. Estabelece o art. 12 do Estatuto do Idoso que “a obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Trata-se de
regra específica que não pode ser estendida às demais hipóteses. Justifica-se
pela peculiaridade do idoso, para considerar como obrigados solidariamente
todos os que constituem sua descendência.
Desta forma, a solidariedade
social acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve
existir nesses relacionamentos pessoais.
Por fim, deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de
responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa.

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